A venda interna de café cru em Minas Gerais pode receber dois tratamentos tributários importantes:
- PIS e Cofins com alíquota zero;
- ICMS com pagamento diferido para uma etapa posterior.
A alíquota zero de PIS e Cofins pode ser aplicada ao café corretamente classificado na posição 09.01 da Tipi, conforme a Lei nº 10.925/2004.
Já o diferimento do ICMS não vale para qualquer venda. Um exemplo previsto na legislação mineira é a operação realizada por cooperativa de produtores com destino a um atacadista de café, ambos localizados em Minas Gerais.
Para utilizar o benefício com segurança, é necessário verificar:
- o tipo e o NCM do café;
- o regime tributário das empresas;
- a atividade efetiva do comprador;
- a origem do café no estoque;
- o CFOP e os códigos tributários;
- o correto preenchimento da NF-e.
Em uma operação típica, podem ser utilizados CFOP 5.102, CST ICMS 51 e CST 06 para PIS e Cofins. Porém, esses códigos não devem ser aplicados automaticamente.
O diferimento não é isenção: o recolhimento do ICMS apenas fica transferido para outro momento. Além disso, o comprador não pode aproveitar crédito do imposto diferido.
Uma parametrização incorreta pode gerar cobrança de imposto, juros e multas. Por isso, a análise prévia da operação é essencial para aproveitar os benefícios, preservar o caixa e reduzir riscos fiscais.
Nossa equipe pode revisar a operação e orientar a emissão correta da nota fiscal.
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